A Câmara analisa o Projeto de Lei 1754/11, do deputado Ronaldo Benedet (PMDB-SC), que torna direito do advogado portar arma de fogo para defesa pessoal. Além disso, a proposta inclui capítulo específico sobre o exercício da advocacia pública no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94).
Segundo o autor, a intenção é fazer com que todos os direitos estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia valham para os advogados públicos, que também exercem a atividade de advocacia. Embora hoje o Estatuto já inclua os advogados públicos, Benedet alega que algumas prerrogativas estão sendo desrespeitadas. Como exemplo, ele cita o pagamento dos chamados honorários de sucumbência, pagos aos advogados da parte vencedora no processo.
Porte de arma
De acordo com a proposta, a autorização para o porte de arma de fogo está condicionada à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio da arma, nas condições estabelecidas na Lei 10.826/2003, que trata do registro, posse e comercialização de armas.
Conforme Benedet, o Estatuto da Advocacia diz que não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos ser tratados com equidade. Porém, afirma o deputado, enquanto a legislação assegura aos juízes e promotores a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal, o Estatuto da Advocacia é omisso nesse ponto. No entanto, são incontáveis os casos de advogados que já sofreram ameaças à sua pessoa e família, não sendo raros os casos de homicídios vinculados à atividade profissional, argumenta.
Advocacia pública
O texto estabelece que exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das procuradorias, assessorias e consultorias jurídicas dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional, estando obrigados à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), após aprovação no Exame de Ordem. Hoje o Estatuto diz que eles exercem a atividade de advocacia, sem mencionar especificamente seu caráter público.
O projeto dispensa de aprovação no Exame de Ordem os integrantes da advocacia pública que ocupem cargo, emprego ou função pública de natureza efetiva, aprovados em concurso público, desde que comprovem a nomeação e posse anterior à data de promulgação desta lei, caso ela seja aprovada.
Conforme a proposta, os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB. Eles sujeitam-se ao regime do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares. O salário mínimo profissional do advogado público será fixado em resolução expedida pela OAB, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Honorários de sucumbência
O projeto determina que os honorários de sucumbência, por decorrerem do exercício da advocacia, constituirão verba autônoma pertencente aos integrantes da advocacia pública, não podendo ser considerados receita pública pertencente ao ente empregador.
Pelo texto, os honorários de sucumbência dos advogados públicos deverão ser depositados em fundo comum, cuja destinação será decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico do respectivo ente público, ou por seus representantes.
Os honorários de sucumbência pertencem integralmente ao advogado, constituindo-se em direito autônomo e que integra o seu patrimônio, e não o do ente público, argumenta o deputado.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Segundo o autor, a intenção é fazer com que todos os direitos estabelecidos pelo Estatuto da Advocacia valham para os advogados públicos, que também exercem a atividade de advocacia. Embora hoje o Estatuto já inclua os advogados públicos, Benedet alega que algumas prerrogativas estão sendo desrespeitadas. Como exemplo, ele cita o pagamento dos chamados honorários de sucumbência, pagos aos advogados da parte vencedora no processo.
Porte de arma
De acordo com a proposta, a autorização para o porte de arma de fogo está condicionada à comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio da arma, nas condições estabelecidas na Lei 10.826/2003, que trata do registro, posse e comercialização de armas.
Conforme Benedet, o Estatuto da Advocacia diz que não há hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos ser tratados com equidade. Porém, afirma o deputado, enquanto a legislação assegura aos juízes e promotores a prerrogativa de portar arma de defesa pessoal, o Estatuto da Advocacia é omisso nesse ponto. No entanto, são incontáveis os casos de advogados que já sofreram ameaças à sua pessoa e família, não sendo raros os casos de homicídios vinculados à atividade profissional, argumenta.
Advocacia pública
O texto estabelece que exercem a advocacia pública os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Defensoria Pública e das procuradorias, assessorias e consultorias jurídicas dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional, estando obrigados à inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), após aprovação no Exame de Ordem. Hoje o Estatuto diz que eles exercem a atividade de advocacia, sem mencionar especificamente seu caráter público.
O projeto dispensa de aprovação no Exame de Ordem os integrantes da advocacia pública que ocupem cargo, emprego ou função pública de natureza efetiva, aprovados em concurso público, desde que comprovem a nomeação e posse anterior à data de promulgação desta lei, caso ela seja aprovada.
Conforme a proposta, os integrantes da advocacia pública são elegíveis e podem integrar qualquer órgão da OAB. Eles sujeitam-se ao regime do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina, inclusive quanto às infrações e sanções disciplinares. O salário mínimo profissional do advogado público será fixado em resolução expedida pela OAB, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Honorários de sucumbência
O projeto determina que os honorários de sucumbência, por decorrerem do exercício da advocacia, constituirão verba autônoma pertencente aos integrantes da advocacia pública, não podendo ser considerados receita pública pertencente ao ente empregador.
Pelo texto, os honorários de sucumbência dos advogados públicos deverão ser depositados em fundo comum, cuja destinação será decidida pelos profissionais integrantes do serviço jurídico do respectivo ente público, ou por seus representantes.
Os honorários de sucumbência pertencem integralmente ao advogado, constituindo-se em direito autônomo e que integra o seu patrimônio, e não o do ente público, argumenta o deputado.
Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Jus.Brasil
Nenhum comentário:
Postar um comentário