sexta-feira, 22 de abril de 2016

Eduardo cunha emite nota sobre a polemica do Impeachment .

Diante da insistência da Presidente da República em classificar como “golpe” o legítimo processo de impeachment a ela imputado por, supostamente, não haver crime de responsabilidade, são expostas as seguintes considerações:
- O instrumento do impeachment é previsto na Constituição Federal para os casos de crimes de responsabilidade praticados pela Presidente da República. Trata-se de instrumento legítimo e constitucional, inclusive já utilizado em 1992, quando do impedimento do ex-Presidente Fernando Collor de Mello. O Supremo Tribunal Federal legitimou o procedimento do processo, fixando o rito que deveria ser seguido;
- A teor do art. 85 da Constituição Federal, são crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra (I) a existência da União, (II) o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação, (III) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais, (IV) a segurança interna do país, (V) a probidade da administração, (VI) a lei orçamentária, (VII) o cumprimento da lei e das decisões judiciais;
- Portanto, não são somente atos praticados contra a probidade de administração (atos de corrupção) que configuram crimes de responsabilidade. Atentar contra a lei orçamentária também é crime de responsabilidade;
- O Parecer aprovado pela Comissão Especial e ratificado por ampla maioria da Câmara dos Deputados considerou que a abertura de créditos suplementares por decreto presidencial, sem autorização do Congresso Nacional, poderia ser enquadrada nas hipóteses previstas nos arts. 85, VI e 167, V da Constituição Federal e arts. 10, item 4 e 11, item 2, da Lei n. 1.079/50. E quanto à contratação ilegal de operação de créditos, chamada de “pedaladas fiscais”, os atos praticados foram enquadrados no art. 11, item 3 da Lei n. 1.079/50;
- O Parecer considerou que a prática desses atos pôs em risco o equilíbrio das contas públicas e a saúde financeira do País, com graves prejuízos para a economia, como o aumento do desemprego, o retorno da inflação, crescimento da dívida pública, perda de credibilidade, elevação da taxa de juros, além de acarretar a falência dos serviços públicos, com a degradação nas áreas de saúde, educação, segurança, dentre outros;
- As condutas imputadas à Presidente da República também violou princípios estruturantes de nosso Estado Democrático de Direito, como o da separação de Poderes, o controle parlamentar das finanças públicas, a responsabilidade e equilíbrio fiscal, o planejamento e a transparência das contas do governo, a boa gestão do dinheiro público e o respeito à lei orçamentária;
- Além do enquadramento jurídico (juízo jurídico), a Câmara dos Deputados também concluiu politicamente (juízo político) pela abertura do processo, pela maioria dos deputados ter considerado, entre outros fatores, que o Governo não tem mais condições de governabilidade e que a prática desses atos contábeis teve o condão de mascarar (esconder) do povo brasileiro a real situação financeira econômica do País;
Por essas considerações, pode-se dizer, sem qualquer dúvida, que a tese de “golpe” e de que não há “crime de responsabilidade” não prospera. As acusações direcionadas contra a Presidente da República são gravíssimas e levaram o país ao caos econômico, sem contar que atentaram contra princípios constitucionais importantes. De qualquer forma, o processo ainda será julgado pelo Senado Federal, ocasião em que a Presidente da República terá direito de apresentar defesa com ampla produção probatória.



Assessoria de Imprensa da Presidência da Câmara dos Deputados

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