quinta-feira, 31 de agosto de 2017

Supremo Tribunal Federal pode determinar o aumento de vereadores em todo o Brasil



O recesso da maioria das Casas Legislativas Municipais de nosso país terminou com o início das atividades legislativas surge a urgência nas discussões daqueles parlamentos que pretendem aumentar suas vagas de Vereadores. No contexto do aumento destas vagas para a próxima legislatura surgem muitas falácias acerca desta matéria e diante deste fato gostaríamos de fazer algumas considerações:

1. O Princípio da anterioridade no Processo eleitoral
A nossa Carta Constitucional assim versa:
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 4, de 1993).
Da simples leitura do texto e das reiteradas decisões de nossa corte maior o STF conclui-se sem dificuldades que o mês de setembro se constitui no limite para alterações que guardem relação com o pleito (eleições municipais) e no caso de nossas atenções os Vereadores.


2. A Emenda constitucional 58/2009 tão debatida estabeleceu os seguintes parâmetros:
2.1. Número de Vereadores (Limite de Vereadores por habitantes)

N° de Vereadores (máximo)
Faixa populacional habitantes
9 (nove)Até 15.000
11 (onze)Mais de 15.000 até 30.000
13 (treze)Mais de 30.000 até 50.000
15 (quinze)Mais de 50.000 até 80.000
17 (dezessete)Mais de 80.000 até 120.000
19 (dezenove)Mais de 120.000 até 160.000
21 (vinte e um)Mais de 160.000 até 300.000
23 (vinte e três)Mais de 300.000 até 450.000
25 (vinte e cinco)Mais de 450.000 até 600.000
27 (vinte e sete)Mais de 600.000 até 750.000
29 (vinte e nove)Mais de 750.000 até 900.000
31 (trinta e um)Mais de 900.000 até 1.050.000
33 (trinta e três)Mais de 1.50.000 até 1.200.000
35 (trinta e cinco)Mais de 1.200.000 a 1.350.000
37 (trinta e sete)Mais de 1.350.000 até 1.500.000
39 (trinta e nove)Mais 1.500.000 até 1.800.000
41 (quarenta e um)Mais de 1.800.000 até 2.400.000
43 (quarenta e três)Mais de 2.400.000 até 3.000.000
45 (quarenta e cinco)Mais de 3.000.000 até 4.000.000
47 (quarenta e sete)Mais de 4.0000 até 5.000.000
49 (quarenta e nove)Mais de 5.000.000 até 6.000.000
51 (cinqüenta e um)Mais de 6.000.000 até 7.000.000
53 (cinqüenta e três)Mais de 7.000.000 até 8.000.000
55 (cinqüenta e cinco)
Mais de 8.000.000

2.2. Percentual sobre a receita do município (duodécimos)
% sobre as receitas (repasses)População habitantes
7% (sete)Até 100.000
6 % (seis)Entre 100.000 e 300.000
5 % (cinco)Entre 300.001 e 500.000
4,5 (quatro e meio)Entre 500.001 e 3.000.000
4 (quatro)Entre 3.000.001 e 8.000.000
3,5 (três e meio)Acima de 8.000.001

3. Conclusões
FALÁCIAS
3.1  Constitui-se em falácia os argumentos de que o aumento no número de vereadores causará aumento de despesa pública. Ora, os repasses de recursos às Casas legislativas não estão atrelados ao número de edis e sim à população do município conforme demonstrado no item 2.2 acima;
3.2  Não se nos afigura razoável entender  Imoral o aumento das vagas de Vereadores, pois este fato já está consentido (previsto) em nossa Constituição Federal e a Carta Magna não prevê imoralidades;


VERDADES
3.3  O aumento no número de edis não é obrigatório e sim uma prerrogativa do Poder Legislativo Municipal, porém dentro dos parâmetros constitucionais;
3.4   O prazo de setembro para as mudanças do número de cadeiras nas Câmaras é improrrogável e, se perdido,  somente poderá ser de novo restabelecido para a legislatura de 2017 a 2020;
3.5  Se os subsídios dos Vereadores já estiverem em seu conjunto alcançando o limite orçamentário, o limite dos 5% da receita municipal ou aquele dos 70% com folha de pagamento (limites previstos na Constituição Federal) ajustes terão que ser feitos, pois do contrário, problemas de natureza legal poderão atingir a gestão da Casa Legislativa Municipal ou submeter os Vereadores a subsídios em valores indesejados.




Art. 29-A.

O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)

II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)

V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela Emenda Constituição Constitucional nº 58, de 2009)
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído pela 
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)

§ 3º Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1o deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)



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