sábado, 24 de setembro de 2016

Candidato a vereador de SARANDI é barrado na lei da ficha limpa.

É Triste mais um candidato a vereador de SARANDI,foi impugnado por problemas do passado.
O Candidato era cotado a voltar a câmara mais o passado lhe pregou uma peça e o candidato está fora da disputa.
Não sabemos informar se ele pode recorrer mais é triste,como pessoa não tenho nada que falar do 
mesmo.

Leia a baixo o processo
DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. FALSO MATERIAL. ART. 297§ 1º, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO DOS FATOS IMPUTADOS. AFASTAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS. PROVAS INDENES A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA.CRIME DE NATUREZA FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇAO DE PREJUÍZO. FALSO QUE SE EXAURE COM A SUA CONFECÇÃO INDEPENDENTE DE PRODUZIR RESULTADOS. DOSIMETRIA BEM FUNDAMENTADA. SENTENÇA ESCORREITA.RECURSO DESPROVIDO.
I - Os elementos auferidos mediante a persecução penal formam um todo probante suficiente a elucidar o comportamento invectivado, incorrendo o réu nas sanções do crime previsto no artigo 297§ 1º, do Código Penal, visto tê-lo, sabidamente, fornecido uma CNH falsificada mediante pagamento, sem que a pessoa tenha sido admitida nos exames práticos pertinentes.
II - As provas carreadas nos autos revelam que o réu era o diretor do Centro de Formação de Condutores que leva o seu nome e o responsável por colocar em prática, através de seus funcionários e outras terceiras pessoas, o esquema criminoso de falsificação de carteiras de habilitação. Resta evidenciada a ingerência do réu Paulo Caetano sobre os fatos delituosos, ainda que mediante autoria mediata, sobretudo porque a testemunha Ilso Antônio de Souza afirma que ele próprio (o réu Paulo Caetano) lhe entregou em mãos a CNH objeto de contrafação. Assim, não resta dúvida de que o réu teve o dolo exigido pelo tipo do artigo 297, do Código Penal, havendo provas suficientes para a sua condenação.
III - Quanto à condição imposta na sentença ao regime aberto de proibição de frequentar lugares, tem-se como regularmente fixada haja vista que o julgador se utilizou das prerrogativas angariadas pelo artigo 116 da Lei de Execucoes Penais, não havendo que se falar em alteração, até porque houve aplicação de penas restritivas de direito substitutivas. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1522001-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 01.09.2016)




Saiba Mais : http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/387612913/apelacao-apl-15220012-pr-1522001-2-acordao



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