terça-feira, 21 de maio de 2013

Igrejas e os Cuidados com as Infraçoes Penais.

A Igreja, na qualidade de pessoa jurídica de direito privado, está, da mesma forma que outras entidades, sujeita a cometer, através de seus representantes legais, delitos penais. Em nosso sistema legal, o direito penal, está fundado no princípio esculpido no brocardo latino, “Nullum crimen, nula poena sine legis”, ou seja, “Não há crime, sem lei anterior que o defina”.

Assim destacamos algumas práticas que podem ensejar numa ação ilícita e com conseqüência legais, eis que, uma determinada atitude pode ser deselegante, antipática, não cristã, incorreta, antiética ou mesmo imoral, sem ser ilegal, se esta não estiver tipificada, descrita especificamente de forma detalhada como tal.

A Constituição Federal resguardou a Igreja em suas manifestações de fé, no seu art. 5º, inciso VI, CF/88 – “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantidos, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”.

Destaco, para o conhecimento de nossos líderes, algumas questões penais, que reputamos de maior interesse, as quais podem envolver nossas Igrejas, como instituição da sociedade civil, seja como “agente causadora”, ou “paciente atingida” de infrações criminais.

Esta religiosidade é respeitada e protegida pelos poderes republicanos constituídos: Executivo, Legislativo e Judiciário, em suas esferas: Federal, Estadual e/ou Municipal, estando mesmo, em algumas questões jurídicas limitado, conforme determinação legal, a proceder citação judicial no culto religioso, como previsto no art. 217 do Código de Processo Civil, “Não se fará, porém a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I – a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso...”.

A liderança da Igreja, especialmente seus diretores estatutários, presidente, vice, secretários, tesoureiros, conselho fiscal, conselho de ética etc, devem estar atentos para não incorrer na violação de “divulgação de segredo”, estabelecida no art. 153 do Código Penal, “Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem!..”.

Deve o líder eclesiástico evitar a propagação de meias-verdades, que na realidade são inverdades inteiras, como orientar sua congregação a não fazê-lo, diante do risco de atingir a honra das pessoas, congregados ou não, à qual tem proteção Constitucional, e que a justiça prevê ser devidamente indenizado o dano moral causado a terceiros.

De igual forma, também dá ensejo à indenização por dano moral quando se infringi a norma legal, a divulgação de segredo compartilhado em função da ocupação exercida, que é ao mesmo tempo direito e dever do ministro de confissão religiosa, qualquer seja sua expressão de fé, aplicando-se ao pastor, padre, rabino, sheik etc, que também se atinge ao advogado e ao psicólogo, eis que tal prática é definida como crime pelo Código Penal no artigo 154: “Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem."

O legislador penal também se preocupou com relação à necessidade de se respeitar a manifestação de fé de uma pessoa, independente de sua crença, de acordo com o artigo 208 do Código Penal, “Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso (...)”.

Outra questão que tem trazido grandes dissabores às Igrejas é a chamada “Perturbação do sossego alheio”, regulado na Lei de Contravenções Penais, no artigo 43, Inciso III: “Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios (...) III – Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos”. Tenho conhecimento de que em grandes cidades como no Rio e SP, diversas Igrejas Evangélicas foram multadas, em valores vultuosos, por desrespeitarem as regras relativas ao sossego na cidade.

De igual maneira deve ter cuidado o Ministro Religioso com o registrado no art. 238, Código Penal: "Atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento. (...)"., só realizando cerimônias religiosas, com efeito civil, com a devida autorização legal.

Outro importante cuidado é o registrado na Lei das Contravenções Penais, art. 27: "Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas congêneres (...)".

E, ainda, é necessário atenção para Lei de Assédio Sexual - Lei 10.224/2001, à qual acrescentou ao Código Penal, o texto do art. 216-A. "Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (...)".
Artigo 226, inciso II, do Código Penal: "A pena é aumentada da Quarta parte: (...) II - se o agente é ascendente, pai adotivo, padrasto, irmão, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.". Grifos Nossos.

Neste tempo de cuidados com as infrações penais necessário se faz, que os líderes do povo de Deus, estejam atentos para a influenciarem na elaboração e o cumprimento das leis que afetam a Igreja, enquanto peregrina nesta terra, eis que nós cristãos possuímos a condição de cidadãos de duas pátrias.

“Bem aventurados os que observam o direito, que praticam a justiça em todos os tempos ”. Salmo 106:3

*Gilberto Garcia é Advogado, Pós-Graduado e Mestre em Direito. Consultor Jurídico de Igrejas, Instituições e Organizações Evangélicas. Professor Universitário e Conselheiro Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil - Rio de Janeiro. Autor dos Livros: “O Novo Código Civil e as Igrejas” e “O Direito Nosso de Cada Dia”, Editora Vida, e, “Questões Controvertidas - Parte Geral do Código Civil”, e “Novo Direito Associativo.

      
             






Fonte-------------www.direitonosso.com.br       

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