A calúnia consiste em atribuir ,
falsamente , à alguém a responsabilidade pela prática de um fato determinado
definido como crime . Na jurisprudência temos : “a calúnia pede dolo específico e exige três
requisitos : imputação de um fato + qualificado como crime + falsidade da
imputação” ( RT 483/371 ) . Assim , se “A” dizer que “B” roubou a moto de
“C” , sendo tal imputação verdadeira , constitui crime de calúnia .
A difamação , por sua vez , consiste em atribuir à alguém fato determinado
ofensivo à sua reputação . Assim , se “A” diz que “B” foi trabalhar embriagado
semana passada , constitui crime de difamação . A injúria , de outro lado ,
consiste em atribuir à alguém qualidade negativa , que ofenda sua dignidade ou
decoro . Assim , se “A” chama “B” de ladrão , imbecil etc. , constitui crime de
injúria .
A calúnia se aproxima da difamação por
atingirem a honra objetiva de alguém , por meio da imputação de um fato , por se
consumarem quando terceiros tomarem conhecimento de tal imputação e por
permitirem a retratação total , até a sentença de 1a Instância , do
querelado ( como a lei se refere apenas a querelado , a retratação somente gera
efeitos nos crimes de calúnia e difamação que se apurem mediante queixa , assim
, quando a ação for pública , como no caso de ofensa contra funcionário público
, a retração não gera efeito algum ) . Porém se diferenciam pelo fato da calúnia
exigir que a imputação do fato seja falsa , e , além disso , que este seja
definido como crime , o que não ocorre na difamação . Assim , se “A” diz que “B”
foi trabalhar embriagado semana passada , pouco importa , se tal fato é
verdadeiro ou não , afinal , o legislador quis deixar claro que as pessoas não
devem fazer comentários com outros acerca de fatos desabonadores de que tenham
conhecimento sobre essa ou aquela pessoa . da mesma forma, se “A” diz que “B”
roubou a moto de “C” e tal fato realmente ocorreu o crime de calúnia não existe
, pois o fato é atípico .
Fonte-----------------------OAB
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